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Não com esse nome. A NR-1 não usa a palavra laudo: o que ela exige são três registros, o inventário de riscos, o plano de ação e o documento com os critérios de avaliação, todos com os fatores psicossociais dentro. No contexto da norma, laudo psicossocial é o nome que se costuma dar ao documento que reúne esses registros, e não existe profissional obrigatório para fazê-lo.
As duas coisas chamadas de laudo psicossocial
A mesma expressão serve para dois documentos com objetos diferentes.
O primeiro é sobre uma pessoa. É a avaliação psicológica individual, feita num processo judicial ou num exame de aptidão para certas funções. Quando o juiz nomeia uma psicóloga como perita num caso de adoecimento psíquico, a Resolução CFP 61/2025 manda que a perícia seja sistematizada “na forma de um laudo psicológico”. No exame de aptidão, o Ministério do Trabalho separa a avaliação feita pelo médico da “avaliação psicossocial, enquanto procedimento definido e normatizado pelo Conselho Federal de Psicologia” (Nota Técnica SEI nº 4655/2024).
O segundo é sobre o trabalho. É o documento da NR-1, que olha para a forma como o trabalho é organizado: carga, ritmo, autonomia, apoio da chefia, assédio. Para o Ministério, esse processo “não se confunde com a avaliação clínica individual da saúde mental dos trabalhadores”, e o guia oficial pede para não confundi-lo com o exame médico de aptidão.
A diferença tem consequência prática. No documento da NR-1 ninguém recebe diagnóstico, e a empresa não recebe resposta individual: o resultado vem agregado por tema e por grupo de trabalhadores.
O que a NR-1 exige de fato
A palavra laudo não aparece na NR-1, nem no guia de fatores psicossociais do Ministério do Trabalho, nem no documento de perguntas e respostas de abril de 2026. O que a norma pede são três registros:
- Inventário de riscos (subitem 1.5.7.3.2), com nove informações mínimas, das fontes de cada perigo aos grupos expostos e à classificação do risco. O passo a passo está em como montar o inventário de riscos psicossociais.
- Plano de ação (subitens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2), com cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
- Documento de critérios (subitem 1.5.4.4.2.2), com as gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco e os critérios de classificação e de tomada de decisão.
O Ministério confirma: “São documentos obrigatórios previstos na NR-1: o inventário de riscos, o plano de ação e o documento dos critérios adotados no GRO”. Os documentos do PGR são datados e assinados e ficam disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho, e o histórico das atualizações do inventário é guardado por no mínimo 20 anos. A microempresa e a empresa de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 dispensadas do PGR registram o mesmo processo na avaliação ergonômica preliminar, que nesse caso “torna-se documento obrigatório”.
Também não existe modelo oficial de laudo psicossocial. O Ministério diz que cabe à organização “definir a metodologia, o formato documental e os instrumentos mais adequados”, desde que respeitadas a NR-1 e a NR-17. E a documentação de um questionário padronizado “não será considerada evidência suficiente, de forma isolada”: o resultado precisa ser analisado e anexado ao inventário. Cada exigência, com o que a Meta entrega para ela, está em o que a NR-1 exige, item por item.
Quem pode fazer
Não existe profissional obrigatório. Nós escolhemos entregar com equipe de psicólogos, porque o objeto da avaliação é a organização do trabalho e o efeito dela nas pessoas. A regra está na Orientação Técnica SIT nº 9/2023: salvo exceções de normas específicas, “não há a definição do profissional responsável pela elaboração/implementação do PGR”, e quem o conduz deve ter “conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes no meio ambiente de trabalho”.
Quando quem assina é da psicologia, entra uma regra a mais, a do conselho da profissão. A Resolução CFP 14/2023 manda que a avaliação de riscos psicossociais feita por psicóloga ou psicólogo seja sistematizada “em documento psicológico compatível com a sua finalidade e com as normas do Conselho Federal de Psicologia”. Essas normas estão na Resolução CFP 6/2019, que define o laudo psicológico como “o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda”. A edição comentada da Resolução 14/2023, publicada pelo Conselho, indica o laudo quando é preciso estabelecer nexo entre condições psicológicas e o trabalho, e o relatório psicológico para propor intervenções sobre os fatores de risco.
Fora da psicologia, laudo é só o nome na capa. O que a fiscalização confere é o conteúdo. O que isso significa para o técnico de segurança e para o SESMT está em quem pode fazer a avaliação de risco psicossocial.
O que um bom documento precisa mostrar
Seja qual for o nome, o documento precisa permitir que um auditor ou um perito refaça o caminho do dado até a conclusão. Nas palavras do Ministério, a empresa deverá “demonstrar coerência entre metodologia adotada, critérios definidos, realidade das atividades, perigos identificados e riscos avaliados, medidas de prevenção implementadas e efetividade do processo de GRO”. Na prática, isso pede:
- o método e o instrumento declarados, com o instrumento reproduzido em anexo;
- quantas pessoas participaram e o mínimo de respondentes por recorte, para que ninguém seja reconhecido;
- o resultado por grupo de exposição, e não uma média da empresa inteira;
- cada risco com as informações mínimas do inventário;
- o critério escrito que transforma o resultado em nível de risco;
- medidas com responsável, prazo, forma de acompanhamento e aferição;
- o registro das três formas de participação da norma: noções, consulta e comunicação dos riscos e do plano;
- data e assinatura de quem responde por ele.
O questionário é uma etapa desse trabalho; a norma pede o gerenciamento inteiro, da identificação dos perigos ao acompanhamento das medidas. Na Meta, isso é feito em quatro etapas, descritas em o ciclo completo: identificar, avaliar, orientar e comprovar.
O laudo da Meta reúne isso em onze seções, com o inventário de riscos psicossociais, o plano de ação e os critérios do gerenciamento de riscos em partes próprias, e só abre o resultado de um setor quando ele tem pelo menos 5 respondentes. Veja o laudo de exemplo, página por página.
Para que serve: fiscalização, ação trabalhista e gestão
Na fiscalização. Não cabe ao auditor fiscal impor, de forma geral, ferramenta ou metodologia. O Ministério diz que a análise vai se concentrar “não apenas na existência formal de documentos, mas na coerência entre avaliação, medidas adotadas, implementação efetiva” e na capacidade da empresa de demonstrar que acompanha os riscos. A suspensão de multas decidida pelo STF não tirou a obrigação, como explicamos em o que o STF suspendeu na NR-1.
Na ação trabalhista. É aqui que os dois sentidos de laudo se encontram. A psicóloga nomeada perita no caso de um trabalhador analisa as “políticas, programas e ações de prevenção e proteção à saúde” da empresa (Resolução CFP 61/2025, art. 6º, V), o que alcança o inventário e o plano. Em abril de 2026, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região escreveu que “deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença”. A empresa não comprovou.
Na gestão. A avaliação é revista a cada dois anos, ou antes, depois de implementadas as medidas, quando muda a organização do trabalho, quando uma medida falha ou quando há acidente ou doença relacionada ao trabalho. Um diagnóstico que aponta risco alto num setor, acompanhado de plano em execução, é o que a norma manda existir. Para a equipe de SST, o roteiro está em como incluir os riscos psicossociais no PGR.