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Atualização de 25 de setembro de 2026. Em despacho de 24 de setembro, a pedido da CNSaúde e da CNC, o relator prorrogou por mais noventa dias a suspensão das sanções, para que a conciliação continue. O despacho não fixa a data final: contados do fim do prazo anterior, os noventa dias vão até 22 de dezembro de 2026. A prorrogação alcança a punição administrativa, e só ela, nos mesmos cinco itens da norma. A norma continua vigente, o dever de identificar e tratar o risco psicossocial continua o mesmo, e a ação trabalhista movida por um trabalhador continua sem qualquer suspensão. Na prática, a empresa que ainda não começou ganhou tempo para fazer o trabalho com calma, e não motivo para não fazer. No mesmo despacho, o relator deu cinco dias para a Advocacia-Geral da União explicar por que quer levar a discussão a uma câmara da própria AGU dedicada à segurança jurídica dos negócios.
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu por noventa dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão dos fatores de risco psicossocial nas regras de gerenciamento de riscos do trabalho. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1316, proposta pela Confenen, e abriu um período de conciliação no centro de solução consensual do próprio tribunal. Em agosto de 2026, o Plenário referendou a liminar em sessão virtual.
Contado a partir de 25 de junho, o primeiro prazo terminou em 23 de setembro de 2026. No dia seguinte, o relator o prorrogou por mais noventa dias, como explica a atualização acima.
Desde a liminar circula uma leitura errada: a de que a exigência caiu. Não caiu, e não é o prazo que decide isso.
O que foi suspenso
A liminar suspendeu o uso de dispositivos específicos da norma como fundamento para autuação, multa, notificação punitiva e outras medidas coercitivas da fiscalização do trabalho. É uma suspensão de sanção administrativa, com prazo, dentro de um processo que ainda vai ser julgado.
O que não foi suspenso
Três pontos seguem valendo integralmente.
- A norma continua vigente. A Portaria MTE 1.419/2024 não foi anulada. O dever de identificar, avaliar e prevenir os fatores de risco psicossocial permanece.
- O passivo trabalhista individual não foi tocado. A liminar fala de fiscalização administrativa. Ela não alcança a ação que um trabalhador move na Justiça do Trabalho alegando adoecimento relacionado ao trabalho. Nesse processo, o que a empresa precisa mostrar é que identificou o risco, planejou medidas e as executou. O inventário e o plano são onde isso fica registrado, com data.
- O relógio da adequação não parou. Quando o prazo terminar, ou quando a conciliação definir critérios, a cobrança volta. A empresa que usou esses meses para se organizar chega pronta. A que esperou chega atrasada, e agora com menos tempo.
Os desfechos possíveis, e o que muda em cada um
Ao fim do novo prazo, os caminhos são os mesmos de antes: ele pode terminar sem nova prorrogação, pode ser prorrogado outra vez, e a conciliação pode produzir critérios novos de fiscalização. São três caminhos diferentes para a punição administrativa, e nenhum deles muda o que a empresa precisa ter guardado.
Se a suspensão acabar, a fiscalização volta a poder autuar, e quem não se organizou perde o prazo que tinha. Se for prorrogada, ganha-se tempo para o mesmo trabalho, e nada mais. Se a conciliação definir critérios, eles vão dizer como a fiscalização confere o que a norma já exige hoje: identificação do risco, inventário, plano de ação e prova de que o plano andou.
Em qualquer um dos três, o documento que a empresa precisa mostrar é o mesmo. É por isso que esperar o desfecho para começar não é estratégia, é só atraso.
O que fazer enquanto o caso corre
Enquanto a sanção administrativa está suspensa, há uma vantagem que não existia antes: dá para fazer o trabalho com calma, ouvindo as pessoas com tempo, em vez de montar documento às pressas para mostrar a um fiscal. Diagnóstico apressado produz dado ruim, e dado ruim produz um plano que não trata risco nenhum.
Se a sua empresa ainda não começou, o caminho é o mesmo de sempre: ouvir os trabalhadores por instrumento adequado, escrever o inventário e o plano com quem tenha conhecimento técnico, executar as medidas e voltar para medir se funcionaram.
Onde conferir a decisão
A decisão e o andamento estão nos autos da ADPF 1316, no portal do Supremo Tribunal Federal. O processo segue em curso: confira a situação atual antes de tomar decisão.