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O que a norma exige, e o que entregamos

A Portaria MTE 1.419/2024 incluiu os fatores de risco psicossocial no gerenciamento de riscos ocupacionais, o GRO que a equipe de SST já conduz. Toda empresa com empregado registrado precisa identificá-los e tratá-los dentro do seu programa de gerenciamento de riscos, o PGR; quem é dispensado do PGR registra o mesmo trabalho na avaliação ergonômica preliminar. A exigência alcança também prefeituras e órgãos públicos que mantenham empregados celetistas.

Item por item

A norma exigeO que entregamos

Subitem 1.5.7.3.2

Inventário de Riscos com o conteúdo mínimo da norma

Texto da norma

Inventário de Riscos com o conteúdo mínimo de nove alíneas: caracterização dos processos e das atividades, o perigo com suas fontes e circunstâncias, possíveis lesões e agravos, grupos expostos, medidas de prevenção já implementadas, caracterização da exposição, dados da análise preliminar ou do monitoramento e a avaliação do risco com a classificação para fins de plano de ação.

O inventário com as nove alíneas preenchidas, cada campo referenciado à alínea correspondente da norma.

Subitens 1.5.5.2.1 a 1.5.5.2.2

Plano de Ação com prioridade, cronograma, responsáveis e aferição

Texto da norma

Plano de Ação indicando as medidas de prevenção a introduzir, aprimorar ou manter; o número de trabalhadores possivelmente atingidos como critério para aumentar a prioridade de ação; e, para cada medida, cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

O plano ordenado pelo número de trabalhadores atingidos, como manda o subitem 1.5.5.2.1.1, com responsável, prazo, forma de acompanhamento e aferição em cada medida. E, no escopo completo, o acompanhamento da execução das medidas e a aferição do resultado.

Subitem 1.5.4.4.2.2

Documento de critérios do gerenciamento de riscos

Texto da norma

Documento de critérios do gerenciamento de riscos ocupacionais, detalhando quatro pontos: os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação dos riscos e os critérios de tomada de decisão.

Os quatro critérios documentados, datados e assinados, entregues junto com o inventário e o plano.

Subitem 1.5.3.3

Participação dos trabalhadores por três mecanismos

Texto da norma

Participação dos trabalhadores por três mecanismos: dar noções de gerenciamento de riscos, consultar sobre a percepção de risco, e comunicar de volta os riscos consolidados e o plano.

Os três: a sensibilização antes da coleta, conduzida pela nossa equipe e nunca pela chefia; o diagnóstico como consulta; e a devolutiva dos resultados e do plano aos trabalhadores, com registro de cada um no documento.

Subitens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1

Identificação e avaliação dos fatores psicossociais

Texto da norma

Identificação, avaliação e gerenciamento dos fatores de risco psicossocial relacionados ao trabalho, dentro do gerenciamento de riscos e considerando as condições de trabalho nos termos da NR-17. O Ministério do Trabalho situa esse processo na avaliação ergonômica preliminar, com participação do trabalhador em todas as etapas, e a ferramenta escolhida precisa ser adequada ao risco em avaliação.

Instrumento validado, com ponto de corte publicado, reproduzido no anexo do laudo com fonte e licença, cruzado em todo diagnóstico com entrevistas, observação do trabalho e documentos da empresa, e os fatores caracterizados por grupo de exposição, não pela média da empresa inteira.

Subitem 1.5.4.4.6

Revisão da avaliação de riscos a cada dois anos

Texto da norma

Revisão da avaliação de riscos como processo contínuo, a cada dois anos e também depois de implementadas as medidas, para avaliar o risco residual, ou em caso de mudança de processo, medida ineficaz, acidente, doença, mudança nos requisitos legais ou pedido justificado dos trabalhadores ou da comissão interna. O prazo pode ir a três anos na organização com certificação em sistema de gestão de segurança e saúde.

Acompanhamento do prazo pela nossa equipe, com a reavaliação planejada antes do vencimento e conduzida sobre a base já mapeada, para medir o que mudou desde o primeiro diagnóstico.

Um questionário sozinho não cumpre a norma

O subitem 1.5.3.3 pede três formas de participação dos trabalhadores, e pede registro das três. O questionário responde a uma delas.

Os três mecanismos que a norma pede

Subitem 1.5.3.3 da NR-1

Explicar o risco aos trabalhadores1Ouvir como eles percebem o risco2Devolver o resultado e o plano3o que um questionário cobre

O primeiro e o terceiro são encontros com os trabalhadores, e não saem de dentro de um formulário. Entregamos os três, com registro de cada um dentro do documento.

A norma não decide isso. Nós decidimos assim.

O guia oficial do Ministério do Trabalho é expresso: o MTE não indica ferramenta nem metodologia, e cabe à organização escolher a que seja adequada. Sobram quatro decisões, e é nelas que uma avaliação se diferencia de outra. Estas são as nossas.

A NORMA NÃO DIZA NOSSA ESCOLHAQual instrumento aplicarInstrumento declarado por inteiro no laudoQual profissional assinaPsicólogos responsáveis técnicosSe a resposta é identificadaSem identificação, e resultado só agregadoEm que recorte o risco aparecePor grupo de exposição, não pela média

Há também o que a norma fecha, e aí não existe escolha: o subitem 1.5.5.2.1.1 manda usar o número de trabalhadores possivelmente atingidos como critério para aumentar a prioridade de ação, e a responsabilidade legal pelo programa continua da empresa mesmo com a execução técnica contratada.

Se a fiscalização chegar

O QUE PRECISA EXISTIR, E CONVERSAR ENTRE SI:Inventário com o conteúdo mínimo que a norma pedePlano de ação com responsável, prazo e aferiçãoInstrumento adequado ao risco da atividadeRegistro da participação dos trabalhadoresMedidas que correspondem aos riscos identificadosPor isso cada etapa sai registrada, com data e com quem participou.

Auto de infração

Não encerra o assunto

Pagar a multa não substitui o trabalho: a obrigação de identificar e tratar o risco continua de pé. A maior parte dos itens do capítulo 1.5 tem código de infração próprio na NR-28, e o parágrafo único do art. 201 da CLT manda aplicar a multa em seu valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou fraude.

O documento

Tem data

O inventário e o plano de ação são datados e assinados, e registram o que a empresa identificou e o que se comprometeu a fazer, com prazo. É o registro de um trabalho que acontece antes, e não uma peça que se monte quando alguém pergunta.

A decisão do STF

Suspendeu a multa, não a obrigação

A liminar do STF na ADPF 1316 suspendeu as sanções por noventa dias em 25 de junho de 2026, e o Plenário a referendou em sessão virtual em agosto. Em 24 de setembro, o relator prorrogou a suspensão por mais noventa dias, para que a conciliação continue: contados do fim do prazo anterior, eles vão até 22 de dezembro de 2026. Ao fim, a suspensão pode acabar, ser prorrogada de novo ou virar critério de fiscalização, e em nenhum desses caminhos muda o documento que a empresa precisa ter. O que está suspenso é a multa: a obrigação de identificar e tratar o risco nunca esteve. Os três desfechos possíveis, e o que muda em cada um.

Situação em 25 de setembro de 2026. O caso segue em andamento: confira o STF antes de decidir.

NR-28, Anexo II · CLT, art. 201, parágrafo único · STF, ADPF 1316 · Guia de Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, MTE/SIT, 2025

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