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Desde que os fatores psicossociais entraram na NR-1, uma pergunta se repete entre técnicos de segurança, engenheiros e coordenadores de SST: quem pode fazer essa avaliação?
A resposta curta
A norma não reserva a avaliação a uma profissão. A Orientação Técnica SIT nº 9/2023, do Ministério do Trabalho, diz que, “ressalvadas algumas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas, não há a definição do profissional responsável pela elaboração/implementação do PGR”.
O documento de perguntas e respostas do Ministério, de abril de 2026, vai direto ao ponto psicossocial: “A NR-1 e a NR-17 não estabelecem, de forma geral, um profissional específico ou categoria de profissional exclusiva para realizar a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, incluindo fatores de riscos psicossociais”.
Então o técnico de segurança, o engenheiro de segurança e o SESMT podem conduzir a avaliação.
O que a norma pede no lugar de uma profissão
A mesma orientação técnica completa a frase: o profissional “deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes no meio ambiente de trabalho”.
Para o risco psicossocial, esse conhecimento se traduz em saber fazer cinco coisas:
- Escolher um instrumento adequado. O guia oficial não indica ferramenta. A escolha é da organização e precisa ser declarada no documento, com a metodologia.
- Aplicar sem expor ninguém. A resposta não pode ser ligada a quem respondeu, e o resultado sai por grupo, com um mínimo de respondentes por recorte para que ninguém seja reconhecido.
- Ler o resultado pela organização do trabalho. O fator psicossocial está em como o trabalho é organizado: meta, ritmo, autonomia, relação com a chefia. Não é um diagnóstico de pessoas.
- Conduzir a participação. Noções, consulta e devolutiva aos trabalhadores, com registro.
- Transformar o resultado em inventário e plano. Com critério escrito de nível de risco e medidas que alguém da empresa consiga executar.
Os itens 1, 2 e 5 estão no dia a dia de quem já faz PGR. Os itens 3 e 4 são onde a equipe de SST costuma sentir falta de repertório, porque pedem conversa com a gestão e com os trabalhadores sobre assuntos que não aparecem numa medição.
Como as equipes de SST costumam resolver
Há três arranjos possíveis:
- O SESMT conduz tudo, depois de se capacitar no método escolhido.
- O SESMT mantém o PGR e traz um especialista para a parte psicossocial, com formação em psicologia do trabalho, ergonomia ou saúde do trabalhador.
- A clínica ou empresa de SST que atende a empresa terceiriza o módulo psicossocial e o integra ao PGR que já emite.
Em todos eles, o inventário e o plano precisam ser datados e assinados por seus responsáveis, como diz a mesma orientação técnica. Quem assina a parte psicossocial precisa conseguir explicar o método se um auditor fiscal perguntar.
Perícia judicial é outra coisa
Não confunda a avaliação da NR-1 com a perícia na Justiça do Trabalho. Quando um trabalhador processa a empresa alegando adoecimento psíquico, o juiz nomeia um perito. Desde março de 2026, a Resolução CSJT 436 prevê a nomeação de perito de psicologia para avaliar sofrimento psíquico relacionado ao trabalho, e a Resolução CFP 61/2025 regula como o psicólogo faz essa perícia. Ela manda o perito analisar as “políticas, programas e ações de prevenção e proteção à saúde” da empresa, o que alcança o inventário e o plano de ação.
É mais um motivo para a avaliação da NR-1 ser feita com método que se sustente diante de um especialista.
A nossa escolha
A Meta Saúde Ocupacional entrega a avaliação com psicólogos como responsáveis técnicos, porque o objeto é a organização do trabalho e o efeito dela nas pessoas. É uma escolha de qualidade. Para a equipe de SST que prefere manter o PGR e terceirizar essa parte, veja como funciona a avaliação psicossocial para clínicas e empresas de SST, e o roteiro para incluir os riscos psicossociais no PGR.