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Inventário de riscos psicossociais: o que precisa constar, campo a campo

Publicado em 01 de outubro de 2026

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O inventário de riscos psicossociais é o inventário de riscos ocupacionais do PGR com os fatores psicossociais registrados nele, e precisa trazer, para cada risco, as nove informações mínimas do subitem 1.5.7.3.2 da NR-1. Em resumo: onde e como se trabalha, qual é o perigo e sua fonte, que agravos pode causar, quem está exposto e como, que medidas já existem, que dados sustentam a avaliação e qual é a classificação do risco. O documento precisa ser datado, assinado e mantido atualizado, com o histórico das atualizações guardado por no mínimo 20 anos.

O que é o inventário de riscos

A NR-1 não tem um documento chamado inventário de riscos psicossociais. Tem o inventário de riscos ocupacionais, onde os dados da identificação de perigos e da avaliação de riscos “devem ser consolidados” (subitem 1.5.7.3.1). Desde a Portaria MTE nº 1.419/2024, o gerenciamento de riscos abrange os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (subitem 1.5.3.1.4), e por isso eles entram nele.

Ele é um dos documentos mínimos do PGR, ao lado do plano de ação (subitem 1.5.7.1). O Ministério do Trabalho lista um terceiro, o dos critérios (subitem 1.5.4.4.2.2), e orienta que a empresa dispensada do PGR registre os resultados na avaliação ergonômica preliminar, com o mesmo conteúdo mínimo. Cada item está em o que a NR-1 exige, item por item.

O conteúdo mínimo, campo a campo

São nove alíneas, nenhuma restrita a agente físico ou químico. Na tabela, o texto da norma e o que cada campo pede no psicossocial.

Alínea O que a NR-1 pede Quando o perigo é psicossocial
a Caracterização dos processos e ambientes de trabalho Setores, turnos e a organização do trabalho: jornada, metas, distribuição de tarefas.
b Caracterização das atividades O trabalho como é feito de fato, não só a descrição do cargo.
c Descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias O fator, como sobrecarga ou baixa clareza de papel, e sua origem: meta, escala, efetivo, cobrança.
d Indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos Agravos possíveis, como transtorno mental, DORT ou fadiga, sem diagnóstico de ninguém.
e Indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos Setor, função ou turno, com resultado por grupo, não a média da empresa.
f Descrição das medidas de prevenção implementadas O que já existe, como pausas ou priorização de tarefas, e como acontece na prática.
g Caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos Frequência e duração da condição, e que parte do grupo a vive.
h Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17 Resultados da avaliação ergonômica preliminar e do método aplicado: questionário, entrevista, observação da atividade.
i Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação Nível de risco pela combinação de severidade e probabilidade, e a classificação que decide a entrada no plano.

A alínea “g” é nova, da redação de 2024, e a que mais confunde no psicossocial: sem agente para medir, a exposição se descreve.

Na alínea “h” entram a avaliação ergonômica preliminar, que o Ministério do Trabalho trata como obrigatória para todas as empresas, e o resultado do instrumento aplicado. O Ministério pede que os resultados de questionário sejam “tecnicamente analisados e incorporados” ao inventário, com a metodologia anexada.

Como o risco psicossocial entra

Cada fator ganha registro próprio, avaliado por três regras da norma.

A probabilidade olha para o trabalho. Para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação “deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas” (subitem 1.5.4.4.5.3). Por isso a alínea “i” depende das alíneas “b”, “f” e “g”: vazias, elas deixam a classificação sem base.

A severidade é a do pior agravo. Ela se estabelece pela magnitude das consequências e, havendo mais de uma possível, vale a maior (subitens 1.5.4.4.4 e 1.5.4.4.4.1).

O critério é da empresa, e precisa estar escrito. A norma não traz escala própria para o psicossocial, e não há tabela oficial que converta resultado de questionário em nível de risco. A conversão é critério técnico, registrado no documento do subitem 1.5.4.4.2.2.

O perigo é a condição de trabalho, não o sintoma. O Guia do Ministério diz que não se trata de “verificar sintomas individuais”, e sim de verificar as condições de trabalho. Afastamentos podem entrar como dado na alínea “h”; o perigo da alínea “c” é a condição por trás deles: meta, ritmo, falta de apoio.

A unidade de avaliação é escolha da empresa (atividade, posto, função, setor ou grupo similar de exposição), de preferência a mesma do PGR. O resultado sai por grupo, nunca por pessoa, e o motivo está em por que o risco psicossocial se avalia por grupo.

E se a avaliação não encontrar fator psicossocial? O Ministério diz que a ausência do registro “não constitui, por si só, irregularidade”, desde que a empresa demonstre a metodologia, os critérios e as evidências usados para afastá-lo.

Quem assina e por quanto tempo guarda

Os documentos do PGR são elaborados sob a responsabilidade da organização, “datados e assinados” (subitem 1.5.7.2). A Orientação Técnica SIT nº 9/2023 pede assinatura “por seus responsáveis” e, de quem conduz, conhecimento técnico condizente com a complexidade dos riscos. Não existe profissional obrigatório. Nós escolhemos entregar com equipe de psicólogos, e o tema está em quem pode fazer a avaliação de risco psicossocial.

O inventário deve ser mantido atualizado, e o histórico das atualizações guardado por no mínimo 20 anos, ou pelo prazo de norma específica (subitens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1). Cada revisão da avaliação, a cada dois anos ou nas situações do subitem 1.5.4.4.6, vira uma atualização registrada, sem apagar a anterior. Os documentos ficam sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos da categoria e à Inspeção do Trabalho (subitem 1.5.7.2.1).

Erros que deixam o inventário frágil

  • Perigo escrito como sintoma: “estresse” ou “ansiedade” na alínea “c”, sem a condição de trabalho e a fonte que a produz.
  • Agravo escrito como diagnóstico de alguém. A alínea “d” pede agravos possíveis, e o Ministério lembra que o processo não se confunde com avaliação clínica individual.
  • Resultado de questionário colado no lugar da análise, sem a avaliação ergonômica preliminar, que ele não dispensa. O questionário é uma etapa do trabalho; qual usar está em qual questionário de riscos psicossociais usar.
  • Medida na alínea “f” que não acontece na prática. A fiscalização tende a confrontar o documento com o local e com entrevistas.
  • Inventário que os trabalhadores nunca viram. A norma manda comunicar a eles os riscos consolidados no inventário (subitem 1.5.3.3, alínea “c”).

Modelo pronto serve?

Como ponto de partida, sim; como resposta, não. A NR-1 fixa o conteúdo mínimo, não o formato. O Ministério do Trabalho diz que cabe à organização definir o formato documental e cita as planilhas do Manual do GRO/PGR, nas páginas 94, 95 e 97, como “referência orientativa, e não como modelo obrigatório”.

O risco está no que já vem preenchido: a planilha com a lista do Guia digitada parece completa, mas o Ministério diz que essas listas são orientativas, não taxativas, e que a fiscalização olha as condições reais de trabalho. O que sustenta o inventário é o processo por trás de cada linha: quem foi ouvido, com que método e com que critério se chegou ao nível de risco, como descrevemos em o ciclo completo: diagnóstico, documentos, execução e aferição.

No laudo da Meta, as alíneas “a” e “b” saem uma vez, na caracterização da organização, e cada risco vira uma ficha com as alíneas “c” a “i”. Veja uma ficha com dados fictícios em o documento que a sua empresa recebe e o lugar do inventário no PGR em como incluir os riscos psicossociais no PGR.

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